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AREsp 202203702140 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2254154
- Registro
- 202203702140
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/12/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL. SENTENÇA
COLETIVA. SENTENÇA. ABRANGÊNCIA. LIMITE TERRITORIAL. EFEITOS AMPLOS.
LEGITIMIDADE ATIVA. FILIAÇÃO AO IDEC. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PROCESSO DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. ACÓRDÃO. CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA.
1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo
implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso
especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do
Supremo Tribunal Federal.
2. O Superior Tribunal de Justiça
consolidou o entendimento de que a sentença proferida na ação civil
pública que determinou o pagamento das diferenças decorrentes de
expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança é aplicável,
indistintamente, a todos os poupadores da instituição financeira,
independentemente de residirem ou estarem domiciliados no órgão
prolator e de comprovarem a filiação ao IDEC para a habilitação
individual.
3. No caso, o acórdão proferido pela Corte local
converge com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior.
4. Os
juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de
conhecimento da ação civil pública quando esta se fundar em
responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora,
salvo a configuração da mora em momento anterior (Tema Repetitivo nº
685/STJ).
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.