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AREsp 202404557856 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2825701
- Registro
- 202404557856
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
POSSIBILIDADE DE EMENDA DA INICIAL APÓS A CITAÇÃO SEM ALTERAÇÃO DA
CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS
FORMAS E ECONOMIA PROCESSUAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
na origem.
II. Razões de decidir
2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte
local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n.
7/STJ).
4. "É admissível a determinação de emenda à petição inicial, mesmo
após a citação do réu e a apresentação de defesa, quando não houver
alteração no pedido ou na causa de pedir" (AREsp n. 2.922.817/SP,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025).
III. Dispositivo
5. Agravo em recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.