← Jurioteca
AREsp 202301271269 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2349765
- Registro
- 202301271269
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESILIÇÃO UNILATERAL PELO COMPRADOR.
TAXA DE RETENÇÃO. LIMITE DE 25%. POSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
na origem.
II. Razões de decidir
2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte
local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos
fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
4. O Tribunal de origem, em linha com o posicionamento deste
Tribunal Superior, entendeu que nos contratos firmados antes da Lei
n. 13.786/2018, deve prevalecer o percentual de 25% (vinte e cinco
por cento) de retenção, definido anteriormente no julgamento dos EAg
n. 1.138.183/PE, por ser adequado e suficiente para indenizar o
construtor das despesas gerais e do rompimento unilateral do
contrato. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento
adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ
(Súmula n. 83/STJ).
III. Dispositivo
5. Agravo em recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.