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AREsp 202400689406 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2579449
- Registro
- 202400689406
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
na origem.
II. Razões de decidir
1. "O entendimento do acórdão recorrido amolda-se aos termos da
jurisprudência desta Corte, segundo a qual a aplicação da teoria
menor da desconsideração da personalidade jurídica da empresa é
justificada pelo mero fato de a personalidade jurídica representar
um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos
consumidores, nos termos do § 5º do artigo 28 do CDC" (AgInt no
AREsp n. 1.560.415/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020)
2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido
encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n.
7/STJ).
III. Dispositivo
4. Agravo em recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.