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AREsp 202404732586 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2815794
- Registro
- 202404732586
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS
CONTRATUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL.
SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
na origem.
II. Razões de decidir
2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a
fundamentação do recurso especial que alega violação do art. 1.022
do CPC/2015, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto
omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que não teria
sido sanado no julgamento dos embargos de declaração.
3. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência dessa
Corte. Súmula n. 83/STJ, segundo a qual o termo inicial do prazo de
prescrição da pretensão ao recebimento de honorários advocatícios
contratados sob a condição de êxito da demanda judicial, no caso em
que o mandato foi revogado por ato unilateral do mandante antes do
término do litígio judicial, à luz do princípio da actio nata, é a
data do êxito da demanda transitada em julgado.
III. Dispositivo
4. Agravo em recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.