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AREsp 202400709073 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2596324
- Registro
- 202400709073
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
na origem.
II. Razões de decidir
2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
3. Segundo jurisprudência desta Corte, "Ocorrido o pagamento
tempestivo, porém parcial, da dívida executada, incide, à espécie, o
§ 2º do artigo 523 do CPC de 2015, devendo incidir a multa de dez
por cento e os honorários advocatícios (no mesmo percentual) tão
somente sobre o valor remanescente a ser pago por qualquer dos
litisconsortes" (REsp n. 1.693.784/DF, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 5/2/2018).
4. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido
encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).
III. Dispositivo
5. Agravo em recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.