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AgInt na Pet 202403622336 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 17837
- Registro
- 202403622336
- Classe
- AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO
- Relator(a)
- LUIS FELIPE SALOMÃO
- Órgão julgador
- CORTE ESPECIAL
- Data da decisão
- 2025-11-25
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 25/11/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO NA CLASSE RECLAMAÇÃO.
DICÇÃO EXPRESSA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO REGIMENTO INTERNO
DESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente embargos de divergência diante da
impossibilidade de oposição na classe processual reclamação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Possibilidade de manejo de embargos de divergência na classe
processual reclamação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do artigo 1.043, incisos I e II, e do artigo 266 do
RISTJ, é admissível a interposição de embargos de divergência contra
acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial, divergir do
julgamento atual de qualquer outro órgão jurisdicional deste
Tribunal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: "Não se admite a interposição dos embargos de
divergência nesta Corte contra acórdão de órgão fracionário diverso
de recurso especial"
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.