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AgRg nos EAREsp 202404765306 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2825362
- Registro
- 202404765306
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-11-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:01/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/11/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente embargos de divergência, com fundamento no
art. 21-E, V, c/c o art. 226-C, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça (RISTJ).
2. A agravante pretende o processamento dos embargos de divergência
ou, subsidiariamente, a concessão de ordem de habeas corpus de
ofício, visando desconstituir decisão de unificação de penas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do
agravo regimental interposto, considerando as regras de contagem de
prazos processuais em matéria penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental foi interposto fora do prazo de cinco dias
corridos, não podendo ser conhecido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. É intempestivo o agravo regimental interposto após a
implementação do prazo recursal de cinco dias.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798; RISTJ, art. 21-E, V,
e art. 226-C.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no Inq n. 1.105/DF, rel. Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 29/3/2017, DJe de
19/4/2017; AgRg no REsp n. 2.056.569/MG, rel. Min. Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado
em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.