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AgRg nos EAREsp 202404765306 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2825362
Registro
202404765306
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2025-11-18
Data de publicação
DJEN DATA:01/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 226-C, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ). 2. A agravante pretende o processamento dos embargos de divergência ou, subsidiariamente, a concessão de ordem de habeas corpus de ofício, visando desconstituir decisão de unificação de penas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do agravo regimental interposto, considerando as regras de contagem de prazos processuais em matéria penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental foi interposto fora do prazo de cinco dias corridos, não podendo ser conhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É intempestivo o agravo regimental interposto após a implementação do prazo recursal de cinco dias. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798; RISTJ, art. 21-E, V, e art. 226-C. Jurisprudência relevante citada: AgRg no Inq n. 1.105/DF, rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 29/3/2017, DJe de 19/4/2017; AgRg no REsp n. 2.056.569/MG, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.