← Jurioteca
AREsp 202503497125 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3048298
- Registro
- 202503497125
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DECISÕES DAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS QUE CONCLUÍRAM QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVOU A
ORIGEM DA DÍVIDA E A REGULARIDADE DA CESSÃO DE CRÉDITO REALIZADA.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de ausência de violação
aos dispositivos apontados e incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do
STJ.
2. A parte agravante sustenta a violação aos artigos 11, 489 e 1.022
do CPC, contrariedade ao Tema 1061/STJ e a inaplicabilidade dos
mencionados óbices sumulares, buscando a reforma das decisões das
instâncias ordinárias que julgaram improcedente a ação declaratória
de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos
morais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
interposto pela parte agravante preenche os requisitos necessários
ao seu conhecimento, considerando os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do
STJ, diante da pretensão recursal acima delineada.
III. Razões de decidir
4. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões
jurídicas postas, não havendo omissão, obscuridade ou contradição
nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, conforme
entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.
5. Decisões das instâncias ordinárias que, analisando o contexto de
fatos e provas presente nos autos, concluíram que a instituição
financeira comprovou a origem da dívida e a regularidade da cessão
de crédito realizada.
6. A análise da pretensão recursal demanda revisão do conteúdo
contratual e do acervo fático-probatório, providência incompatível
com o escopo do recurso especial, conforme os óbices das Súmulas 5 e
7 do STJ.
7. A alegação de violação ao Tema 1061/STJ não prospera, pois a
Corte de origem adotou entendimento alinhado à jurisprudência do
STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
8. A parte agravante não demonstrou a inaplicabilidade dos óbices
sumulares, nem apresentou precedentes contemporâneos ou
supervenientes que contemplem a tese defendida sem necessidade de
reanálise fático-probatória.
IV. Dispositivo
9. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.