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AREsp 202503497125 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3048298
Registro
202503497125
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/12/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DECISÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE CONCLUÍRAM QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVOU A ORIGEM DA DÍVIDA E A REGULARIDADE DA CESSÃO DE CRÉDITO REALIZADA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de ausência de violação aos dispositivos apontados e incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. 2. A parte agravante sustenta a violação aos artigos 11, 489 e 1.022 do CPC, contrariedade ao Tema 1061/STJ e a inaplicabilidade dos mencionados óbices sumulares, buscando a reforma das decisões das instâncias ordinárias que julgaram improcedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos morais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela parte agravante preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento, considerando os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, diante da pretensão recursal acima delineada. III. Razões de decidir 4. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, não havendo omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 5. Decisões das instâncias ordinárias que, analisando o contexto de fatos e provas presente nos autos, concluíram que a instituição financeira comprovou a origem da dívida e a regularidade da cessão de crédito realizada. 6. A análise da pretensão recursal demanda revisão do conteúdo contratual e do acervo fático-probatório, providência incompatível com o escopo do recurso especial, conforme os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A alegação de violação ao Tema 1061/STJ não prospera, pois a Corte de origem adotou entendimento alinhado à jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 8. A parte agravante não demonstrou a inaplicabilidade dos óbices sumulares, nem apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida sem necessidade de reanálise fático-probatória. IV. Dispositivo 9. Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.