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AREsp 202503540320 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3052186
- Registro
- 202503540320
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO
NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c",
da Constituição Federal, sob alegação de violação aos arts. 489,
§1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, por negativa
de prestação jurisdicional, e ao art. 397 do Código Civil, quanto
ao termo inicial dos juros de mora em obrigação positiva e líquida.
A parte recorrente também apontou divergência jurisprudencial sobre
o tema.
2. A decisão recorrida entendeu que: (i) a análise da violação ao
art. 397 do Código Civil demandaria reexame de fatos e provas,
incidindo a Súmula 7 do STJ; (ii) a tese do acórdão recorrido está
em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula 83 do
STJ; e (iii) não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o
acórdão foi suficientemente fundamentado.
3. No agravo, a parte agravante sustentou a inaplicabilidade das
Súmulas 7 e 83 do STJ, afirmando que a controvérsia é exclusivamente
de direito e que há precedentes do STJ que fixam os juros de mora
desde o vencimento em dívidas líquidas e com termo certo. Alegou,
ainda, negativa de prestação jurisdicional por ausência de
enfrentamento de precedentes e da aplicação do art. 397 do Código
Civil.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
atende aos requisitos de admissibilidade, considerando especialmente
os fundamentos da decisão agravada, atinentes à incidência das
Súmulas 7 e 83 do STJ e à ausência de negativa de prestação
jurisdicional.
III. Razões de decidir
5. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
recorrido analisara de forma fundamentada a questão controvertida.
Não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte
com negativa de prestação jurisdicional.
6. Como o Acórdão recorrido não reconheceu a existência de obrigação
positiva e líquida, com vencimento certo, a revisão do termo
inicial dos juros de mora demandaria reexame do conjunto
fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que é
vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 7 e 5 do STJ.
7. Fixada a premissa fática de que não havia obrigação positiva e
líquida, com vencimento certo, o acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência do STJ, que fixa o termo inicial
dos juros de mora, em casos de responsabilidade contratual, a partir
da citação, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.
8. A incidência da Súmula n. 7 impede o conhecimento do recurso
especial também pelo dissídio jurisprudencial.
IV. Dispositivo
9. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.