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AREsp 202503540320 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3052186
Registro
202503540320
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, sob alegação de violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, e ao art. 397 do Código Civil, quanto ao termo inicial dos juros de mora em obrigação positiva e líquida. A parte recorrente também apontou divergência jurisprudencial sobre o tema. 2. A decisão recorrida entendeu que: (i) a análise da violação ao art. 397 do Código Civil demandaria reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula 7 do STJ; (ii) a tese do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula 83 do STJ; e (iii) não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão foi suficientemente fundamentado. 3. No agravo, a parte agravante sustentou a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ, afirmando que a controvérsia é exclusivamente de direito e que há precedentes do STJ que fixam os juros de mora desde o vencimento em dívidas líquidas e com termo certo. Alegou, ainda, negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de precedentes e da aplicação do art. 397 do Código Civil. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, considerando especialmente os fundamentos da decisão agravada, atinentes à incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e à ausência de negativa de prestação jurisdicional. III. Razões de decidir 5. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido analisara de forma fundamentada a questão controvertida. Não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 6. Como o Acórdão recorrido não reconheceu a existência de obrigação positiva e líquida, com vencimento certo, a revisão do termo inicial dos juros de mora demandaria reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 7 e 5 do STJ. 7. Fixada a premissa fática de que não havia obrigação positiva e líquida, com vencimento certo, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que fixa o termo inicial dos juros de mora, em casos de responsabilidade contratual, a partir da citação, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. 8. A incidência da Súmula n. 7 impede o conhecimento do recurso especial também pelo dissídio jurisprudencial. IV. Dispositivo 9. Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.