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AREsp 202503829947 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3067380
- Registro
- 202503829947
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 284/STF, 83/STJ, 5/STJ,
7/STJ, 282/STF E 356/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos das Súmulas
284/STF, 83/STJ, 5/STJ, 7/STJ, 282/STF e 356/STF.
2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os
requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, alegando,
em síntese: (i) ausência de necessidade de oposição de embargos de
declaração para conhecimento do recurso especial por negativa de
prestação jurisdicional; (ii) divergência entre o acórdão recorrido
e a jurisprudência do STJ quanto à análise da abusividade dos juros
remuneratórios; (iii) inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ, por
não se tratar de reexame de provas ou cláusulas contratuais, mas de
revaloração jurídica de fatos já delineados; e (iv) inexistência de
óbice das Súmulas 282 e 356/STF, em razão do prequestionamento
ficto.
3. A decisão agravada concluiu pela inadmissibilidade do recurso
especial, considerando que a parte agravante não impugnou de forma
específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão
recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula
182/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação
específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é composta
por capítulos autônomos, mas por um único ato decisório, exigindo
que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão
recorrida de forma específica e pormenorizada, sob pena de não
conhecimento do agravo.
6. A parte agravante não conseguiu infirmar, de maneira eficaz, a
totalidade dos fundamentos da decisão recorrida, concentrando sua
argumentação em aspectos de mérito e deixando de combater
adequadamente o óbice da Súmula 83/STJ.
7. A análise das razões recursais indica que a parte agravante busca
o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de
recurso especial, conforme estabelecido pela Súmula 7/STJ.
8. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a taxa média de
mercado é um referencial válido para análise da abusividade dos
juros remuneratórios, devendo ser considerada no caso concreto,
conforme as peculiaridades da operação.
9. Ainda que superado o óbice processual, o acórdão recorrido está
em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ), que
permite a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado
quando, analisadas as peculiaridades do caso concreto, for
constatada abusividade e onerosidade excessiva para o consumidor.
IV. Dispositivo
10. Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.