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AREsp 202503397279 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3039083
- Registro
- 202503397279
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. REEXAME
DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos das Súmulas 7 e 83 do
STJ e da ausência de demonstração específica da divergência
jurisprudencial.
2. A parte agravante sustenta que sua pretensão não demanda reexame
fático-probatório, mas sim revaloração jurídica dos fatos,
especialmente quanto ao preenchimento dos requisitos do art. 919, §
1º, do CPC para concessão de efeito suspensivo aos embargos à
execução. Afirma ter ofertado bens imóveis suficientes para garantir
o juízo.
3. A parte agravada, em contrarrazões, defende a manutenção da
decisão de inadmissibilidade, argumentando que o acórdão recorrido
está em consonância com a jurisprudência do STJ, que exige garantia
efetiva do juízo, e não a mera indicação de bens, especialmente
frações ideais de imóveis em condomínio, sem anuência dos
coproprietários.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser admitido, considerando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ
e a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada.
5. Outra questão em discussão é saber se a mera indicação de bens
imóveis, sem anuência dos coproprietários, pode ser considerada
garantia suficiente para concessão de efeito suspensivo aos embargos
à execução.
III. Razões de decidir
6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos
fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932,
III, do CPC e pela Súmula 182 do STJ, impede o conhecimento do
agravo em recurso especial.
7. Ainda que superado o óbice processual, a pretensão recursal
esbarraria na Súmula 7/STJ. Isso porque a verificação da suficiência
e idoneidade da garantia do juízo, requisito para a concessão do
efeito suspensivo aos embargos (art. 919, § 1º, do CPC), demanda,
inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório, providência
vedada na via do Recurso Especial.
8. A jurisprudência do STJ exige, para a concessão de efeito
suspensivo aos embargos à execução, a garantia efetiva do juízo por
penhora, depósito ou caução suficientes, não sendo suficiente a mera
indicação de bens imóveis, especialmente frações ideais em
condomínio sem anuência dos coproprietários.
9. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do
STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o
conhecimento do recurso especial pela divergência quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida.
IV. Dispositivo
10. Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.