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AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 202401127006 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2133609
Registro
202401127006
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUIS FELIPE SALOMÃO
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Data da decisão
2025-11-25
Data de publicação
DJEN DATA:01/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 25/11/2025

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ICMS-DIFAL. PIS/COFINS. SOBRESTAMENTO. TEMA 1.372 DO STJ. INAPLICABILIDADE AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMA 181 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que a análise do recurso extraordinário demandaria, de alguma maneira, a verificação da correção do entendimento acerca da questão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso de competência de outro tribunal, o que não possui repercussão geral, conforme o Tema 181 do STF. 2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada foi proferida após a determinação de sobrestamento dos processos que tratam da exclusão do ICMS-DIFAL da base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme o Tema 1.372 do STJ, e requer a reforma da decisão e o sobrestamento do processo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o sobrestamento determinado pelo Tema 1.372 do STJ alcança o recurso extraordinário e se a decisão agravada, que negou seguimento ao recurso extraordinário com base no Tema 181 do STF, merece reforma. III. Razões de decidir 4. O sobrestamento determinado pelo Tema 1.372 do STJ limita-se aos recursos especiais e agravos em recursos especiais pendentes de julgamento em segunda instância ou no STJ, não abrangendo os recursos extraordinários de competência do STF. 5. O recurso especial nos presentes autos já foi julgado e não conhecido antes da determinação de sobrestamento, estando exaurida a jurisdição do STJ. 6. A análise de admissibilidade do recurso extraordinário pela Vice-Presidência do tribunal de origem não implica pendência de julgamento do recurso especial, mas decorre de delegação do STF para análise de viabilidade do recurso extraordinário. 7. A questão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso de competência de outro tribunal possui natureza infraconstitucional e não apresenta repercussão geral, conforme o Tema 181 do STF. 8. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento do STF, que veda a remessa de recurso extraordinário ao STF quando as razões do recurso se direcionam contra o não conhecimento de recurso anterior de competência de outro tribunal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.