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AREsp 202502789141 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3006568
- Registro
- 202502789141
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
DE SELF STORAGE. NATUREZA JURÍDICA DO AJUSTE FIRMADA COM BASE NO
ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E
7/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO.
E XCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADO. CLAÚSULA
EXCLUDENTE. NULIDADE. LIQUIDAÇÃO EM PEDIDO CERTO. POSSIBILIDADE.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Premissas
fático-probatórias firmadas pelo Tribunal estadual quanto às
condições e características do ajuste e ausência de prova de
excludente de responsabilidade não podem ser revistas em julgamento
de recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
2. A legitimidade passiva é
aferida pela teoria da asserção, sendo parte legítima quem figura,
segundo a inicial, como responsável pelo serviço que ocasionou o
dano.
3. Reconhecida a relação de consumo bom base em acervo
fático-probatório, submete-se a relação entre as partes ao CDC,
reconhecendo-se responsabilidade objetiva e nulidade de cláusula
abusiva, que importe em renúncia prévia a direito.
4. A remessa à
liquidação não configura julgamento extra petita, quando reconhecido
o direito à indenização e ausentes elementos suficientes para a
quantificação exata do valor.
5. Agravo conhecido para negar
provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.