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AREsp 202502789141 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3006568
Registro
202502789141
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-01
Data de publicação
DJEN DATA:04/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/12/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SELF STORAGE. NATUREZA JURÍDICA DO AJUSTE FIRMADA COM BASE NO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. E XCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADO. CLAÚSULA EXCLUDENTE. NULIDADE. LIQUIDAÇÃO EM PEDIDO CERTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Premissas fático-probatórias firmadas pelo Tribunal estadual quanto às condições e características do ajuste e ausência de prova de excludente de responsabilidade não podem ser revistas em julgamento de recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. A legitimidade passiva é aferida pela teoria da asserção, sendo parte legítima quem figura, segundo a inicial, como responsável pelo serviço que ocasionou o dano. 3. Reconhecida a relação de consumo bom base em acervo fático-probatório, submete-se a relação entre as partes ao CDC, reconhecendo-se responsabilidade objetiva e nulidade de cláusula abusiva, que importe em renúncia prévia a direito. 4. A remessa à liquidação não configura julgamento extra petita, quando reconhecido o direito à indenização e ausentes elementos suficientes para a quantificação exata do valor. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.