← Jurioteca
AREsp 202503127238 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3020960
- Registro
- 202503127238
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:04/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA
Nº 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A interrupção da prescrição, pelo
despacho que determina a citação, opera-se retroativamente à data do
ajuizamento da demanda.
2. Nos termos da Súmula nº 106 do STJ,
proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na
citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não
justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.
3.
Ajuizada a demanda dentro do prazo prescricional e declarada a
nulidade da citação por falha cometida pelo Judiciário, não pode a
parte ser prejudicada, tendo sua pretensão fulminada, sem que tenha
provocado a confusão processual e tendo diligenciado para a
realização da citação
4. Agravo conhecido. Recurso especial não
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.