← Jurioteca
AREsp 202503381918 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3038124
- Registro
- 202503381918
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE
DANOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DO
ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. COISA JULGADA. FUNDAMENTO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULAS NºS 283 E 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1.
Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no
art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão
recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando
rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão
vergastado.
2. O equívoco na grafia do nome do advogado não enseja
nulidade se é possível identificar o processo por outros elementos,
tais como número do processo ou número da OAB.
3. A alegação
genérica do recurso especial, desacompanhada de alegação de ofensa a
lei federal ou dissídio pretoriano, não tem o condão de afastar o
fundamento adotado pelo Tribunal mineiro, tendo em vista que o
recurso especial tem fundamentação vinculada, aplicando-se as
Súmulas nºs 283 e 284 do STF.
4. Agravo conhecido. Recurso especial
conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.