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AREsp 202501356067 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2912387
Registro
202501356067
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. FALÊNCIA. LITÍGIO RESULTANTE DE CISÃO EMPRESARIAL. COEXISTÊNCIA DE DEMANDAS CONEXAS. AÇÃO CAUTELAR E AÇÃO PRINCIPAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADAS IMPROCEDENTES E TRANSITADAS EM JULGADO. REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA E DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO JURÍDICO PARA DESTRANCAR O APELO NOBRE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que reconheceu a imutabilidade da coisa julgada em ações conexas e negou a suspensão do levantamento de valores depositados em juízo. 2. A decisão recorrida considerou que a suspensão dos efeitos de sentenças transitadas em julgado nas ações cautelar e principal, motivada pela pendência de apelação em ação conexa, violaria a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica. 3. Os embargos de declaração foram rejeitados, e o recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula 283 do STF, por ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido. 4. A ausência de prequestionamento sobre a nulidade processual alegada impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. Além disso, a análise da ocorrência de prejuízo pela falta de intimação do administrador judicial demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. A eficácia da tutela provisória cessou com o trânsito em julgado das ações cautelar e principal, sendo incompatível com a coisa julgada a suspensão dos efeitos dessas sentenças em razão da pendência de apelação em ação conexa. A ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula 283 do STF. 6. A conexão entre demandas não impede a formação da coisa julgada em ações autônomas, conforme a Súmula 235 do STJ e o art. 55, § 1º, do CPC/2015. A tese de suspensão baseada na conexão foi corretamente rejeitada pelo Tribunal de origem. 7. Os argumentos sobre irreversibilidade do levantamento de valores possuem caráter fático-probatório e não podem ser analisados em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 8. Agravo conhecido e recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.