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AREsp 202501356067 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2912387
- Registro
- 202501356067
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL.
FALÊNCIA. LITÍGIO RESULTANTE DE CISÃO EMPRESARIAL. COEXISTÊNCIA DE
DEMANDAS CONEXAS. AÇÃO CAUTELAR E AÇÃO PRINCIPAL DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER JULGADAS IMPROCEDENTES E TRANSITADAS EM JULGADO. REVOGAÇÃO DA
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA E DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
PARA LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO
JURÍDICO PARA DESTRANCAR O APELO NOBRE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
fundamentado no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição
Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo que reconheceu a imutabilidade da coisa julgada em
ações conexas e negou a suspensão do levantamento de valores
depositados em juízo.
2. A decisão recorrida considerou que a
suspensão dos efeitos de sentenças transitadas em julgado nas ações
cautelar e principal, motivada pela pendência de apelação em ação
conexa, violaria a coisa julgada e o princípio da segurança
jurídica.
3. Os embargos de declaração foram rejeitados, e o recurso
especial foi inadmitido com fundamento na Súmula 283 do STF, por
ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos do
acórdão recorrido.
4. A ausência de prequestionamento sobre a
nulidade processual alegada impede o conhecimento do recurso
especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. Além disso, a
análise da ocorrência de prejuízo pela falta de intimação do
administrador judicial demandaria revolvimento de matéria
fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ.
5. A eficácia da
tutela provisória cessou com o trânsito em julgado das ações
cautelar e principal, sendo incompatível com a coisa julgada a
suspensão dos efeitos dessas sentenças em razão da pendência de
apelação em ação conexa. A ausência de impugnação específica aos
fundamentos autônomos do acórdão recorrido atrai a aplicação da
Súmula 283 do STF.
6. A conexão entre demandas não impede a formação
da coisa julgada em ações autônomas, conforme a Súmula 235 do STJ e
o art. 55, § 1º, do CPC/2015. A tese de suspensão baseada na conexão
foi corretamente rejeitada pelo Tribunal de origem.
7. Os argumentos
sobre irreversibilidade do levantamento de valores possuem caráter
fático-probatório e não podem ser analisados em sede de recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
8. Agravo conhecido e recurso
especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.