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AREsp 202501713284 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2934657
- Registro
- 202501713284
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. FALECIMENTO DE UMA DAS PARTES.
ART. 313, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO CONHECIDO
PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL
1. Inobservância à
suspensão processual prevista no art. 313, inciso I, do Código de
Processo Civil configura nulidade de natureza relativa, condicionada
à demonstração de efetivo prejuízo processual, nos termos do
princípio pas de nullité sans grief. Precedentes do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Acórdão recorrido em consonância com a
jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Incidência da Súmula
83 do Superior Tribunal de Justiça, que obsta o conhecimento do
recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do art.
105, inciso III, da Constituição Federal.
3. Negativa de prestação
jurisdicional não configurada quando o Tribunal de origem
manifesta-se, de forma clara e fundamentada, sobre todas as questões
essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente aos
interesses da parte recorrente. Violação dos arts. 489 e 1.022 do
Código de Processo Civil não evidenciada.
4. Aplicação das multas
previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do Código de
Processo Civil justifica-se quando o agravo interno é manifestamente
improcedente e os embargos de declaração são opostos com nítido
propósito de rediscutir o mérito, ainda que sob o pretexto de
prequestionamento. Conduta processual de insistência protelatória
caracterizada.
5. Reexame de matéria fático-probatória para
verificação de prejuízo concreto. Óbice da Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao
recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.