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AREsp 202501713284 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2934657
Registro
202501713284
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. FALECIMENTO DE UMA DAS PARTES. ART. 313, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL 1. Inobservância à suspensão processual prevista no art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil configura nulidade de natureza relativa, condicionada à demonstração de efetivo prejuízo processual, nos termos do princípio pas de nullité sans grief. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que obsta o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 3. Negativa de prestação jurisdicional não configurada quando o Tribunal de origem manifesta-se, de forma clara e fundamentada, sobre todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente aos interesses da parte recorrente. Violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil não evidenciada. 4. Aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil justifica-se quando o agravo interno é manifestamente improcedente e os embargos de declaração são opostos com nítido propósito de rediscutir o mérito, ainda que sob o pretexto de prequestionamento. Conduta processual de insistência protelatória caracterizada. 5. Reexame de matéria fático-probatória para verificação de prejuízo concreto. Óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.