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AREsp 202501352861 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2911874
Registro
202501352861
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. OPTOMETRIA DE NÍVEL SUPERIOR. LIMITES DE ATUAÇÃO PROFISSIONAL. SUPOSTA PRÁTICA ILEGAL DA MEDICINA E VENDA CASADA. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não se configura nulidade por cerceamento de defesa quando o indeferimento do pedido de sustentação oral decorre da sua formulação extemporânea e em descompasso com as normas regimentais do tribunal de origem que disciplinam o ato. O exercício do direito instrumental à sustentação oral está condicionado à observância rigorosa dos requisitos e dos prazos procedimentais. 2. O acórdão recorrido, ao reconhecer a legalidade da atuação de optometristas com diploma de nível superior para a realização de exames de refração e atividades correlatas, decidiu em sintonia com o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 131, que modulou os efeitos da decisão para excluir tais profissionais das vedações contidas nos Decretos 20.931/32 e 24.492/34. A decisão encontra respaldo na jurisprudência dominante desta Corte, aplicando-se o óbice da Súmula 83 do STJ, inclusive quanto ao alegado dissídio. 3. As alegações de ofensa às normas consumeristas e concorrenciais concernentes à venda casada e à vinculação ilícita entre os estabelecimentos foram afastadas pelas instâncias ordinárias com base na análise do conjunto fático-probatório, que concluiu pela insuficiência de provas objetivas dos ilícitos imputados. A revisão de tal entendimento esbarra na vedação contida na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.