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AREsp 202501481380 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2919309
- Registro
- 202501481380
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO DE
RECEBÍVEIS. DECISÃO REFORMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AOS
ARTS. 505 E 507 DO CPC. AUSÊNCIA DE REEXAME DE MATÉRIA PRECLUSA.
PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO
PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. O Tribunal de origem
apreciou, de forma suficiente e fundamentada, todas as questões
relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo violação dos
arts. 489 e 1.022 do CPC. O simples descontentamento da parte com a
conclusão adotada não configura negativa de prestação
jurisdicional.
2. A alegada ofensa aos arts. 505 e 507 do CPC não se
verifica quando a Corte local apenas reavalia, com base em elementos
fáticos comprovados nos autos, a necessidade de depósito judicial,
sem rediscutir matéria preclusa ou atingida pela coisa julgada.
3. A
conclusão do Tribunal de origem acerca da inexistência de crédito
líquido e certo da executada, bem como do esgotamento dos recebíveis
da contratada, constitui premissa fática insuscetível de revisão na
via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. O reconhecimento de
que não houve enriquecimento sem causa decorre de análise probatória
acerca da ausência de valores devidos, sendo inviável o reexame
dessa matéria em recurso especial.
5. Agravo conhecido para conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.