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AREsp 202501481380 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2919309
Registro
202501481380
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO DE RECEBÍVEIS. DECISÃO REFORMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 505 E 507 DO CPC. AUSÊNCIA DE REEXAME DE MATÉRIA PRECLUSA. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem apreciou, de forma suficiente e fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. O simples descontentamento da parte com a conclusão adotada não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. A alegada ofensa aos arts. 505 e 507 do CPC não se verifica quando a Corte local apenas reavalia, com base em elementos fáticos comprovados nos autos, a necessidade de depósito judicial, sem rediscutir matéria preclusa ou atingida pela coisa julgada. 3. A conclusão do Tribunal de origem acerca da inexistência de crédito líquido e certo da executada, bem como do esgotamento dos recebíveis da contratada, constitui premissa fática insuscetível de revisão na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. O reconhecimento de que não houve enriquecimento sem causa decorre de análise probatória acerca da ausência de valores devidos, sendo inviável o reexame dessa matéria em recurso especial. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.