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AREsp 202501397130 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2914266
- Registro
- 202501397130
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL. ART. 49 DA LEI 11.101/2005. INCIDÊNCIA DA
MULTA E DOS HONORÁRIOS PREVISTOS NO ART. 523, § 1º, DO CPC.
POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, E NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido examinou, de forma suficiente e
fundamentada, todas as questões suscitadas, afastando a alegada
omissão e negativa de prestação jurisdicional. A mera discordância
da parte quanto à solução adotada não caracteriza violação dos arts.
1.022 e 1.025 do CPC.
2. De acordo com o Tema 1.051/STJ, para o fim
de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a
existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu
fato gerador.
3. Os honorários advocatícios de sucumbência nascem
com a prolação da sentença que os fixa, razão pela qual, se
constituídos após o pedido de recuperação judicial, possuem natureza
extraconcursal e não se submetem ao plano de soerguimento, nos
termos do art. 49 da Lei 11.101/2005.
4. A empresa em recuperação
judicial não está impedida de satisfazer voluntariamente créditos
extraconcursais, motivo pelo qual a ausência de pagamento no prazo
legal enseja a incidência da multa e dos honorários previstos no
art. 523, § 1º, do CPC.
5. O acórdão recorrido está em consonância
com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula
83/STJ.
6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, e
negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.