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AREsp 202501853634 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2942849
- Registro
- 202501853634
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
PARTICULAR DE PROMESSA DE PERMUTA DE IMÓVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. APLICAÇÃO DA
MULTA PREVISTA NA LEI DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA E COBRANÇA DE
LUCROS CESSANTES. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. BASE DE CÁLCULO DA VERBA
HONORÁRIA. PROVEITO ECONÔMICO. SÚMULA N. 568 DO STJ. REDISTRIBUIÇÃO
DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO
PROVIDO.
1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com
indenização por danos materiais sob a alegação de descumprimento de
contrato particular de promessa de permuta de bem imóvel.
2. No
caso, a conclusão do Tribunal estadual pela não incidência da multa
prevista no art. 43, § 2º, da Lei n. 4.591/64, bem como quanto ao
descabimento da indenização por lucros cessantes, decorreu da
interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes e da
análise dos fatos da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de
recurso especial, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. A
Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.746.072/PR
(Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO,
DJe 29/3/2019), firmou o entendimento de que os honorários devem ser
estabelecidos, em regra, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC,
isto é, nos limites percentuais nele previstos sobre o proveito
econômico obtido, ou, na impossibilidade de identificá-lo, sobre o
valor atualizado da causa, inclusive nas demandas julgadas
improcedentes ou extintas sem resolução do mérito.
4. O Superior
Tribunal de Justiça tem jurisprudência firme no sentido de não se
admitir, em recurso especial, a aferição do quantitativo em que
autor e réu saíram vencidos na demanda ou a verificação de
sucumbência mínima ou recíproca para efeito de fixação de honorários
advocatícios. Tais questões não prescindem do revolvimento de
matéria fático-probatória, atraindo a incidência à hipótese da
Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do
recurso especial, negando-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.