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AREsp 202503607008 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3051002
- Registro
- 202503607008
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE
TRÂNSITO EM VIA PREFERENCIAL. INVASÃO DE VIA. CULPA CONCORRENTE.
INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022 E 86
DO CPC). FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO QUANTO À CULPA E AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA
7/STJ. EXTENSÃO DO DANO (ART. 944 DO CC) E CULPA CONCORRENTE (ART.
945 DO CC). RESULTADO: AGRAVO CONHECIDO; RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve
a responsabilidade civil por colisão em via preferencial, fixou
danos morais e estéticos e pensionamento mensal proporcional à
incapacidade, e rejeitou embargos de declaração.
2. O objetivo
recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional
quanto à redistribuição da sucumbência e honorários (arts. 1.022 e
86 do CPC); (ii) é possível reconhecer culpa concorrente (art. 945
do CC) sem revolvimento probatório; (iii) os valores de danos
morais, estéticos e pensão desrespeitam a extensão do dano (art. 944
do CC).
3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional é
genérica, sem apontamento específico de omissão relevante para o
deslinde, atraindo a Súmula 284/STF. A revisão das conclusões sobre
culpa concorrente e do quantum indenizatório demanda reexame do
acervo fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ.
4. O acórdão
local assentou a invasão de via preferencial como causa determinante
do acidente, afastou contribuição da vítima por velocidade, chuva ou
baixa luminosidade, e ajustou os valores indenizatórios e o
pensionamento segundo a incapacidade aferida.
5. Agravo conhecido;
recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.