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AREsp 202501310640 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2909863
Registro
202501310640
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DESCABIMENTO. ART. 2.028 DO CC/2002. REGRA DE TRANSIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há violação dos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal de origem aprecia, de forma clara e suficiente, as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão da parte. 2. O indeferimento motivado de prova reputada desnecessária pelo julgador não configura cerceamento de defesa, desde que o acervo probatório seja considerado suficiente ao deslinde da causa. 3. A transição entre os Códigos Civis de 1916 e 2002 não afeta o direito já adquirido pelo decurso do prazo prescricional anterior, devendo observar-se a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. 4. Comprovados os requisitos legais da usucapião, não há falar em interrupção da prescrição aquisitiva por notificações ou litígios posteriores, pois a aquisição é originária e desvinculada de discussões registrais. 5. Decisão do Tribunal de origem em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, e negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.