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AREsp 202403314906 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2736683
- Registro
- 202403314906
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS.
USO EXCLUSIVO DE BEM IMÓVEL POR COERDEIRO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem considerou dispensável
a prova oral, pois a oposição do autor foi manifestada com o
ajuizamento da ação, tornando irrelevante a anuência anterior dos
demais herdeiros. Quanto às benfeitorias, concluiu pela ausência de
demonstração de sua realização. Alterar essa conclusão demandaria
reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
2.
Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota
fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que
contrária aos interesses da parte recorrente.
3. A jurisprudência do
STJ exige que o direito de retenção ou indenização por benfeitorias
seja alegado na contestação de forma discriminada, com atribuição de
valor, não bastando pedido genérico. No caso, a recorrente não
comprovou a realização das benfeitorias e sua posse não pode ser
considerada de boa-fé, conforme entendimento pacífico.
4. A
pretensão recursal encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o
reexame de provas em recurso especial.
5. Resultado do Julgamento:
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.