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AREsp 202501401802 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2915424
- Registro
- 202501401802
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO DOMÉSTICO. ATRASO INFERIOR A QUATRO
HORAS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. APLICAÇÃO DA
RESOLUÇÃO Nº 141/2010 DA ANAC E DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO
STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHCER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
1. Não configurada violação ao artigo 489, § 1º, VI, do
CPC, uma vez que o Tribunal estadual enfrentou, de forma
fundamentada e coerente, todas as alegações relevantes à solução da
controvérsia.
2. O atraso de voo inferior a quatro horas não
configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a
demonstração de circunstâncias excepcionais que ultrapassem o mero
aborrecimento, em consonância com a Resolução nº 141/2010 da ANAC e
a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
3. O dano
moral em casos de atraso de voo não é presumido (in re ipsa),
devendo o passageiro comprovar efetiva ofensa aos seus direitos da
personalidade, tais como constrangimento, exposição vexatória, perda
de compromissos relevantes ou sofrimento psíquico intenso.
Precedente: AgInt no AREsp 2.374.535/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, DJe 26/10/2023.
4. A decisão impugnada, ao
reconhecer que o atraso foi inferior a quatro horas e que houve
reacomodação em outro voo, alinhou-se à orientação consolidada desta
Corte Superior, inexistindo ofensa aos princípios da segurança
jurídica e da coerência decisória (art. 6º da LINDB).
5.
Inexistência de afronta aos arts. 926 e 927, § 3º, do CPC, pois o
acórdão recorrido observou a estabilidade e uniformidade
jurisprudencial, não havendo afastamento de precedentes vinculantes
ou modificação de entendimento consolidado.
6. Agravo conhecido para
conhecer do recurso especial, e negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.