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AREsp 202501401802 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2915424
Registro
202501401802
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO DOMÉSTICO. ATRASO INFERIOR A QUATRO HORAS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 141/2010 DA ANAC E DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHCER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não configurada violação ao artigo 489, § 1º, VI, do CPC, uma vez que o Tribunal estadual enfrentou, de forma fundamentada e coerente, todas as alegações relevantes à solução da controvérsia. 2. O atraso de voo inferior a quatro horas não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de circunstâncias excepcionais que ultrapassem o mero aborrecimento, em consonância com a Resolução nº 141/2010 da ANAC e a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 3. O dano moral em casos de atraso de voo não é presumido (in re ipsa), devendo o passageiro comprovar efetiva ofensa aos seus direitos da personalidade, tais como constrangimento, exposição vexatória, perda de compromissos relevantes ou sofrimento psíquico intenso. Precedente: AgInt no AREsp 2.374.535/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 26/10/2023. 4. A decisão impugnada, ao reconhecer que o atraso foi inferior a quatro horas e que houve reacomodação em outro voo, alinhou-se à orientação consolidada desta Corte Superior, inexistindo ofensa aos princípios da segurança jurídica e da coerência decisória (art. 6º da LINDB). 5. Inexistência de afronta aos arts. 926 e 927, § 3º, do CPC, pois o acórdão recorrido observou a estabilidade e uniformidade jurisprudencial, não havendo afastamento de precedentes vinculantes ou modificação de entendimento consolidado. 6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, e negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.