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AREsp 202501710545 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2934440
- Registro
- 202501710545
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ART. 935 DO CPC. JULGAMENTO EM SESSÃO TELEPRESENCIAL.
REGIME REGIMENTAL ESPECÍFICO. INTIMAÇÃO DE PAUTA. DESNECESSIDADE.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, II E § 1º, IV, E 1.022, I E II,
DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ARTS. 357, III, 370,
373, § 1º, E 938, § 1º, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA DE
CONCORRÊNCIA DESLEAL E INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUFICIÊNCIA DO
ACERVO DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
ART. 476 DO CC. SENTENÇA DECLARATÓRIA COM EFEITOS EX TUNC. CLÁUSULAS
DE EXCLUSIVIDADE E NÃO CONCORRÊNCIA. MULTAS INAPLICÁVEIS. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso
especial direcionado contra acórdãos que rejeitaram embargos de
declaração, nos quais se alegam nulidade por ausência de
publicação/intimação de pauta (art. 935 do CPC) e indevida aplicação
de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC), negativa de prestação
jurisdicional e deficiência de fundamentação (arts. 489, II e § 1º,
IV, e 1.022, I e II, do CPC), cerceamento de defesa (arts. 357, III,
370, 373, § 1º, e 938, § 1º, do CPC), insuficiência de provas quanto
à concorrência desleal e ao inadimplemento contratual, e
exigibilidade de multas por suposta violação de exclusividade e não
concorrência.
2. A nulidade por ausência de pauta não se configura
quando os embargos são julgados em sessão telepresencial sob regime
regimental específico que dispensa intimação de pauta, não incidindo
o art. 935 do CPC. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é aplicável
quando os embargos de declaração, em reiteração, buscam apenas
rediscutir o mérito, sem apontar vícios do art. 1.022 do CPC.
3. Não
há negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de
fundamentação quando o acórdão enfrenta, de forma clara e
suficiente, as alegações de cerceamento, a suficiência do conjunto
probatório e o cronograma fático relevante, inclusive quanto à
vinculação posterior da parte adversa a outra Autoridade
Certificadora. 4. Evidencia-se a concorrência desleal e o
descumprimento contratual mediante atos de direcionamento de ofertas
a clientela de parceira com uso de cadastro global e informações
privilegiadas, somados à falta de suporte técnico contratualmente
previsto, incidindo a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do
CC). A sentença declaratória de resolução contratual, com efeitos ex
tunc, afasta a incidência de cláusulas de exclusividade e não
concorrência para fins de multas quando o credenciamento da parte
adversa em Autoridade Certificadora concorrente é juridicamente
posterior.
6. O agravo conhecido. Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.