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AREsp 202501393226 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2914253
Registro
202501393226
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PERITO PARA ESCLARECIMENTOS. ARTS. 469 E 477, § 2º, I E II, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO E AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, em demanda de busca e apreensão com garantia de alienação fiduciária, na qual se alegou nulidade por ausência de intimação do perito para prestar esclarecimentos, cerceamento de defesa e violação dos arts. 469 e 477, § 2º, I e II, do CPC. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível superar o óbice da Súmula 7/STJ diante da tese de violação direta dos arts. 469 e 477, § 2º, I e II, do CPC; (ii) houve cerceamento de defesa por ausência de intimação do perito para esclarecimentos; (iii) há condições de cognoscibilidade do recurso especial para infirmar as conclusões do acórdão estadual quanto à inexistência de pedido específico de esclarecimentos e à suficiência das provas. 3. A ausência de cerceamento de defesa se configura quando a conclusão do acórdão estadual afirma inexistir pedido específico de esclarecimentos ou perícia suplementar e registra que, nas alegações finais, não houve requerimento de complementação pericial, sendo inviável, em recurso especial, a modificação dessas premissas fáticas à luz da Súmula 7/STJ; o dever de esclarecimento do art. 477, § 2º, do CPC pressupõe provocação específica e tempestiva, o que não se verifica. 5. O acórdão estadual consignou que a petição indicada não formulou pedido de esclarecimentos, apenas reiterou a contestação, e que não houve menção à complementação pericial nas alegações finais; a decisão de inadmissibilidade reafirmou o confronto da tese de nulidade com as premissas fáticas fixadas, atraindo a Súmula 7/STJ; (a contraminuta descreveu linha do tempo processual compatível com a inexistência de requerimento de esclarecimentos e apontou preclusões consumativa e lógica; a orientação de que o julgador, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias foi invocada em precedente desta Corte, reforçando a inexistência de cerceamento de defesa. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido, e não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.