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AREsp 202501393226 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2914253
- Registro
- 202501393226
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO DO PERITO PARA ESCLARECIMENTOS. ARTS. 469 E 477, § 2º, I E
II, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PREMISSAS FÁTICAS
FIXADAS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO E
AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso
especial contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na
alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, em demanda de
busca e apreensão com garantia de alienação fiduciária, na qual se
alegou nulidade por ausência de intimação do perito para prestar
esclarecimentos, cerceamento de defesa e violação dos arts. 469 e
477, § 2º, I e II, do CPC.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) é
possível superar o óbice da Súmula 7/STJ diante da tese de violação
direta dos arts. 469 e 477, § 2º, I e II, do CPC; (ii) houve
cerceamento de defesa por ausência de intimação do perito para
esclarecimentos; (iii) há condições de cognoscibilidade do recurso
especial para infirmar as conclusões do acórdão estadual quanto à
inexistência de pedido específico de esclarecimentos e à suficiência
das provas.
3. A ausência de cerceamento de defesa se configura
quando a conclusão do acórdão estadual afirma inexistir pedido
específico de esclarecimentos ou perícia suplementar e registra que,
nas alegações finais, não houve requerimento de complementação
pericial, sendo inviável, em recurso especial, a modificação dessas
premissas fáticas à luz da Súmula 7/STJ; o dever de esclarecimento
do art. 477, § 2º, do CPC pressupõe provocação específica e
tempestiva, o que não se verifica.
5. O acórdão estadual consignou
que a petição indicada não formulou pedido de esclarecimentos,
apenas reiterou a contestação, e que não houve menção à
complementação pericial nas alegações finais; a decisão de
inadmissibilidade reafirmou o confronto da tese de nulidade com as
premissas fáticas fixadas, atraindo a Súmula 7/STJ; (a contraminuta
descreveu linha do tempo processual compatível com a inexistência de
requerimento de esclarecimentos e apontou preclusões consumativa e
lógica; a orientação de que o julgador, como destinatário da prova,
pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias foi invocada em
precedente desta Corte, reforçando a inexistência de cerceamento de
defesa.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido, e não
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.