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AREsp 202503432322 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3041184
- Registro
- 202503432322
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC PARA FINS DE
PREQUESTIONAMENTO FICTO. VIOLAÇÃO NÃO OCORRIDA. PREQUESTIONAMENTO
EXPLÍCITO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DO ART. 421, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CC/02. ACÓRDÃO APLICANDO AS NORMAS DO CDC, EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONCLUSÃO BASEADA EM PREMISSA
FÁTICO-PROBATÓRIA E CONTEÚDO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5
E 7, AMBAS DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Não há violação do art.
1.022, II, do CPC, porquanto o Tribunal bandeirante se manifestou
expressamente sobre a questão controvertida, mesmo que no sentido de
afastar a aplicação da norma no caso concreto.
2. O acórdão
recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência do STJ,
aplicando as normas do CDC nos contratos firmados pelas associações
de proteção veicular e adotando o entendimento de que a mera
infração administrativa não constitui, por si só, agravamento
intencional do risco por parte do segurado.
3. A Corte de origem
decidiu desta forma com base nas circunstâncias do próprio caso,
considerando a relação de vulnerabilidade de uma das partes perante
à outra e interpretando as cláusulas do contrato discutido. Logo, a
alteração do entendimento adotado demandaria reexame do acervo
fático probatório dos autos, providência vedada em recurso especial,
conforme as Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.
4. Agravo conhecido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.