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AREsp 202502892970 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3011383
- Registro
- 202502892970
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA DE SALÁRIO. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. ANÁLISE DO
COMPROMETIMENTO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.
1. A alegação da ocorrência de negativa de prestação
jurisdicional, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC, deve ser afastada
quando o Tribunal de origem, ainda que de forma concisa e contrária
aos interesses da parte, expõe os motivos de seu convencimento,
cumprindo o dever de fundamentação.
2. Este Superior Tribunal de
Justiça firmou o entendimento de que a regra da impenhorabilidade
salarial pode ser excepcionada, em caráter extraordinário, para o
pagamento de dívidas não alimentares, mesmo quando a remuneração do
devedor for inferior a 50 salários mínimos, contanto que se preserve
um montante que assegure a subsistência digna e familiar.
3. Aferir,
no caso concreto, se a penhora de determinado percentual sobre a
remuneração do devedor compromete sua subsistência digna é tarefa
que demanda o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em
sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula nº 7/STJ.
Se o Tribunal de origem, amparado na análise das provas, conclui
pela impossibilidade da constrição, a revisão dessa conclusão,
sustentada em fundamento fático autônomo, não é cabível.
4. Recurso
especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.