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AREsp 202501337921 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2910787
Registro
202501337921
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PENSIONAMENTO MENSAL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme o entendimento consolidado nesta Corte, em harmonia com a Súmula 735 do Supre mo Tribunal Federal, não é cabível recurso especial contra acórdão que defere ou indefere medida liminar ou de antecipação de tutela, em razão de sua natureza não definitiva, ressalvadas as hipóteses de violação direta de dispositivo legal que disciplina a tutela provisória ou de flagrante ilegalidade. 2. A modificação das conclusões do Tribunal de origem, que, com base na análise sumária dos elementos probatórios, entendeu estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano para a concessão do pensionamento provisório, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A incidência do óbice da Súmula 7/STJ na análise dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil impede o afastamento da regra geral da Súmula 735/STF, tornando inadmissível o recurso especial. 4. Agravo em recurso especial não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.