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AREsp 202501337921 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2910787
- Registro
- 202501337921
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TUTELA PROVISÓRIA DE
URGÊNCIA. PENSIONAMENTO MENSAL. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO.
SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conforme o
entendimento consolidado nesta Corte, em harmonia com a Súmula 735
do Supre mo Tribunal Federal, não é cabível recurso especial contra
acórdão que defere ou indefere medida liminar ou de antecipação de
tutela, em razão de sua natureza não definitiva, ressalvadas as
hipóteses de violação direta de dispositivo legal que disciplina a
tutela provisória ou de flagrante ilegalidade.
2. A modificação das
conclusões do Tribunal de origem, que, com base na análise sumária
dos elementos probatórios, entendeu estarem presentes a
probabilidade do direito e o perigo de dano para a concessão do
pensionamento provisório, demandaria, necessariamente, o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso
especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3.
A incidência do óbice da Súmula 7/STJ na análise dos requisitos do
art. 300 do Código de Processo Civil impede o afastamento da regra
geral da Súmula 735/STF, tornando inadmissível o recurso
especial.
4. Agravo em recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.