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AREsp 202503446346 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3042048
Registro
202503446346
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DESERÇÃO. RECONHECIMENTO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E §2º, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ATO JUDICIAL FUNDAMENTADO EM ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. INVIABILIDADE DE USO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Inviável o conhecimento do recurso especial quanto às alegações de violação constitucional, por ausência de competência deste Tribunal para apreciar suposta afronta à Constituição Federal (art. 102, III, da CF/88). 2. O indeferimento da justiça gratuita pelo Tribunal de origem decorreu da análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que obsta o reexame na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC exige demonstração de violação manifesta de norma jurídica, o que não se confunde com mera irresignação quanto à interpretação dada pelo julgador. 4. Decisão que julga deserto recurso por ausência de preparo, após indeferimento fundamentado da justiça gratuita, não configura ato ilícito ou teratológico apto a ensejar rescisão com base no art. 966, V e §2º, II, do CPC. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.