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AREsp 202503446346 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3042048
- Registro
- 202503446346
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO. DESERÇÃO. RECONHECIMENTO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DA
PARTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E §2º, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ATO JUDICIAL
FUNDAMENTADO EM ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. INVIABILIDADE DE USO
DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO PARA
CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
1. Inviável o conhecimento do recurso especial quanto às
alegações de violação constitucional, por ausência de competência
deste Tribunal para apreciar suposta afronta à Constituição Federal
(art. 102, III, da CF/88).
2. O indeferimento da justiça gratuita
pelo Tribunal de origem decorreu da análise do conjunto
fático-probatório dos autos, o que obsta o reexame na via especial,
nos termos da Súmula 7/STJ.
3. A ação rescisória fundada no art.
966, V, do CPC exige demonstração de violação manifesta de norma
jurídica, o que não se confunde com mera irresignação quanto à
interpretação dada pelo julgador.
4. Decisão que julga deserto
recurso por ausência de preparo, após indeferimento fundamentado da
justiça gratuita, não configura ato ilícito ou teratológico apto a
ensejar rescisão com base no art. 966, V e §2º, II, do CPC.
5.
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.