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AREsp 202503338766 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3035495
- Registro
- 202503338766
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RESCISÃO
CONTRATUAL. DIREITO DE RETENÇÃO DE VALORES. CLÁUSULA PENAL QUE, NO
CASO ESPECÍFICO, SE MOSTRA ABUSIVA. AFRONTA ÀS NORMAS DO CÓDIGO
CIVIL E CONSUMEIRISTAS. ESTIPULAÇÃO DE PERCENTUAL DIVERSO DO
PREVISTO NO ART. 32-A DA LEI Nº 6.766/79. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Em
relação à limitação da retenção dos valores pagos, o v. acórdão foi
claro ao pontuar que são aplicáveis as disposições do CDC,
estabelecendo seu percentual em 25% dos valores pagos,
considerando-se o equilíbrio do contrato e o restabelecimento do
status quo ante. Assim, não há falar em vício do acórdão ensejador
de ofensa ao art. 1.022 do CPC.
2. É possível a redução da cláusula
penal ajustada nos limites autorizados pela lei quando, como no caso
concreto, sua aplicação se mostrar manifestamente excessiva tendo em
vista a natureza e a finalidade do contrato em que disposta.
Precedentes.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.