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AREsp 202503324730 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3034364
- Registro
- 202503324730
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (LEI 11.419/2006, ART. 4º, § 3º;
CPC, ART. 224). DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO. ANUÊNCIA DO EXECUTADO.
DESNECESSIDADE NA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO/EMBARGOS COM QUESTÕES DE
MÉRITO (CPC, ART. 775, PARÁGRAFO ÚNICO, II). ASSISTÊNCIA
LITISCONSORCIAL. INGRESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA (CPC, ART.
119, PARÁGRAFO ÚNICO). DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1.
Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o
recurso especial, com preliminar de intempestividade afastada diante
da prevalência da intimação eletrônica sobre o DJe, e alegação de
violação dos arts. 775, parágrafo único, II, e 119, parágrafo único,
ambos do CPC, em razão de homologação de desistência da execução sem
anuência do executado e negativa de assistência litisconsorcial.
2.
O objetivo recursal é decidir se (i) há intempestividade, à luz do
art. 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006 e do art. 224 do CPC, considerando
concomitantes DJe e intimação eletrônica; (ii) a desistência da
execução exige anuência do executado na ausência de impugnação ou
embargos com questões de mérito; (iii) a assistência litisconsorcial
permite controle do ato de desistência; (iv) o recurso especial
possui fundamentação adequada para ultrapassar os óbices
sumulares.
3. A intimação eletrônica prevalece sobre a publicação no
DJe quando ambas ocorrem, iniciando-se a contagem do prazo pela
primeira, afastando a intempestividade.
4. A desistência da execução
não exige consentimento do executado quando inexistentes impugnação
ou embargos sobre questões não processuais, pois o mero pedido de
habilitação como assistente litisconsorcial não substitui a oposição
de defesa de mérito (CPC, art. 775, parágrafo único, II).
5. O
assistente litisconsorcial ingressa no processo no estado em que se
encontre, não se lhe conferindo poder de obstar ato de desistência
já requerido (CPC, art. 119, parágrafo único).
6. A falta de
demonstração de violação a lei federal e de impugnação específica
dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a Súmula 284/STF ,
impedindo o conhecimento do recurso especial.
7. Agravo conhecido.
Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.