← Jurioteca
AREsp 202503246280 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3029933
- Registro
- 202503246280
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. Não há vício de omissão no acórdão recorrido quando o
órgão julgador se pronuncia de forma clara e suficiente sobre a
controvérsia, ainda que adote tese contrária aos interesses da
parte. O reconhecimento da preclusão implicou o afastamento, de
forma lógica, da via da exceção de pré-executividade, não havendo
omissão a ser sanada.
2. A autoridade da preclusão, conforme o art.
507 do CPC, impede que a parte volte a discutir no processo matéria
já decidida. No caso, tendo o tribunal de origem, em julgamento
anterior transitado em julgado, estabelecido que a discussão sobre a
anulabilidade do negócio jurídico (fiança) deveria se dar por meio
de ação autônoma, em razão da natureza da incapacidade (relativa) e
de ter sido arguida a destempo nos embargos à execução, mostra-se
correta a aplicação da preclusão para obstar a renovação do debate
pela via da exceção de pré-executividade.
3. Agravo conhecido.
Recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.