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AREsp 202503246280 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3029933
Registro
202503246280
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há vício de omissão no acórdão recorrido quando o órgão julgador se pronuncia de forma clara e suficiente sobre a controvérsia, ainda que adote tese contrária aos interesses da parte. O reconhecimento da preclusão implicou o afastamento, de forma lógica, da via da exceção de pré-executividade, não havendo omissão a ser sanada. 2. A autoridade da preclusão, conforme o art. 507 do CPC, impede que a parte volte a discutir no processo matéria já decidida. No caso, tendo o tribunal de origem, em julgamento anterior transitado em julgado, estabelecido que a discussão sobre a anulabilidade do negócio jurídico (fiança) deveria se dar por meio de ação autônoma, em razão da natureza da incapacidade (relativa) e de ter sido arguida a destempo nos embargos à execução, mostra-se correta a aplicação da preclusão para obstar a renovação do debate pela via da exceção de pré-executividade. 3. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.