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AREsp 202503223724 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3029367
Registro
202503223724
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. BANCÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COBERTURA SECURITÁRIA. REVISÃO DE JUROS. BOA-FÉ OBJETIVA. ABUSIVIDADE. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. COISA JULGADA FORMADA EM AÇÃO CONSIGNATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se de forma clara e fundamentada acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. 2. A análise das teses de violação da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e de abusividade das cláusulas contratuais (arts. 4º, 6º e 51 do CDC), tal como postas, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. É manifestamente incabível a pretensão de discutir, no âmbito do recurso especial, a validade de sentença proferida em outro processo e já acobertada pelo manto da coisa julgada, sob a alegação de vício extra petita ou de nulidade de intimação. O reconhecimento da preclusão da matéria pelo acórdão recorrido harmoniza-se com a segurança jurídica e a autoridade da coisa julgada. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.