← Jurioteca
AREsp 202503223724 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3029367
- Registro
- 202503223724
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. BANCÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO
(SFH). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
COBERTURA SECURITÁRIA. REVISÃO DE JUROS. BOA-FÉ OBJETIVA.
ABUSIVIDADE. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E
7 DO STJ. COISA JULGADA FORMADA EM AÇÃO CONSIGNATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM
PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC quando
o Tribunal de origem manifesta-se de forma clara e fundamentada
acerca de todas as questões relevantes para a solução da
controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da
parte.
2. A análise das teses de violação da boa-fé objetiva (art.
422 do CC) e de abusividade das cláusulas contratuais (arts. 4º, 6º
e 51 do CDC), tal como postas, demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais,
providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e
7 do STJ.
3. É manifestamente incabível a pretensão de discutir, no
âmbito do recurso especial, a validade de sentença proferida em
outro processo e já acobertada pelo manto da coisa julgada, sob a
alegação de vício extra petita ou de nulidade de intimação. O
reconhecimento da preclusão da matéria pelo acórdão recorrido
harmoniza-se com a segurança jurídica e a autoridade da coisa
julgada.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.