← Jurioteca
AREsp 202503349320 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3036042
- Registro
- 202503349320
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE
POSSE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM
FASE RECURSAL. ART. 435, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AUSÊNCIA DE
JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA PRODUÇÃO TARDIA DA PROVA. REEXAME
PROBATÓRIO DO JUÍZO DE VALOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
POSSE ANTERIOR E EFETIVA DOS RECORRIDOS. CLÁUSULA CONSTITUTI
CUMULADA COM RECONHECIMENTO DE POSSE FÁTICA. INTENÇÃO DE REAVALIAÇÃO
DO QUADRO FÁTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A pretensão de ver
reconhecida a violação dos dispositivos processuais relativos à
produção de prova (arts. 435 e 933 do CPC), sob a alegação de que a
justificativa para a apresentação tardia de documentos sobre fatos
pretéritos seria válida e suficiente, demanda o reexame do contexto
fático-probatório.
2. O Tribunal de origem, soberano na análise
fática, ao concluir que não houve "justificativa plausível" para a
juntada extemporânea da prova, afastou a exceção prevista no
parágrafo único do art. 435 do CPC e, consequentemente, o alegado
cerceamento de defesa. A revisão desse juízo de valor esbarra no
óbice da Súmula nº 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso
especial em relação a este ponto.
3. O acórdão recorrido, ao manter
a improcedência da ação de manutenção de posse, fundamentou-se no
reconhecimento da anterioridade e do efetivo exercício de posse por
parte dos Recorridos (georreferenciamento e depoimentos), e não
apenas na posse ficta decorrente da cláusula constituti.
4. A
alteração das conclusões do Tribunal de origem sobre a anterioridade
da posse e o exercício fático dos atos possessórios, essenciais para
o deslinde da controvérsia, demandaria, de igual forma, o
revolvimento do acervo probatório, o que atrai a incidência da
Súmula nº 7 do STJ, impedindo o conhecimento da alegada violação dos
arts. 1.197, 1.204 e 1.223 do Código Civil.
5. Agravo conhecido.
Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.