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AREsp 202302567228 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2432117
- Registro
- 202302567228
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. VALOR INFERIOR AO DA AVALIAÇÃO.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
na origem.
II. Razões de decidir
2. Inexiste afronta dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC
quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente,
acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os
argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo
Juízo.
3. "Admite-se a arrematação do bem pelo credor em segunda praça,
ainda que seja o único licitante, desde que a venda não se dê por
preço vil" (AgRg no AREsp n. 542.564/AL, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 18/08/2016, DJe de
25/08/2016).
4. Inadmissível o conhecimento do recurso quando o entendimento
adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do
STJ.
III. Dispositivo
5. Agravo em recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.