← Jurioteca
AREsp 202503222714 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3028495
- Registro
- 202503222714
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR HORA CERTA. VALIDADE. PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE
E NÃO PROVIDO.
1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem
acerca da presença dos requisitos para a citação por hora certa,
notadamente a suspeita de ocultação, demanda reexame de fatos e
provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
2. A pretensão de
cobrança de dívida fundada em Cédula de Crédito Bancário submete-se
ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, §
5º, I, do CC/2002. Precedentes.
3. O vencimento antecipado da dívida
não tem o condão de alterar o termo inicial do prazo prescricional,
que permanece sendo a data de vencimento da última parcela ajustada
no contrato. Precedentes.
4. A incidência da Súmula 7/STJ para um
dos fundamentos do recurso e a conformidade do acórdão recorrido com
a jurisprudência desta Corte para os demais (Súmula 83/STJ) impedem
o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em
parte e, nessa extensão, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.