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AREsp 202503222714 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3028495
Registro
202503222714
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR HORA CERTA. VALIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da presença dos requisitos para a citação por hora certa, notadamente a suspeita de ocultação, demanda reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. A pretensão de cobrança de dívida fundada em Cédula de Crédito Bancário submete-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002. Precedentes. 3. O vencimento antecipado da dívida não tem o condão de alterar o termo inicial do prazo prescricional, que permanece sendo a data de vencimento da última parcela ajustada no contrato. Precedentes. 4. A incidência da Súmula 7/STJ para um dos fundamentos do recurso e a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte para os demais (Súmula 83/STJ) impedem o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.