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AREsp 202502912324 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3006622
- Registro
- 202502912324
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO
CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
PELO TRIBUNAL ESTADUAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ.
INEXISTÊNCIA. LEI 13.786/2018 (LEI DO DISTRATO) E ART. 32-A, II, DA
LEI 6.766/1979. CONTROLE DE ABUSIVIDADE PELO CDC E REDUÇÃO
EQUITATIVA PELO ART. 413 DO CC. TAXA DE FRUIÇÃO. LOTE NÃO EDIFICADO.
INDEVIDA. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
COTEJO ANALÍTICO ESPECÍFICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra
decisão que inadmitiu recurso especial em ação de rescisão
contratual c.c. restituição de valores, em que se declarou a
rescisão, fixou retenção e afastou taxa de fruição.
2. O objetivo
recursal é decidir se (i) houve usurpação da competência do Superior
Tribunal de Justiça no juízo de admissibilidade; (ii) é válida a
cláusula penal de 10% em contrato firmado sob a Lei 13.786/2018, à
luz do art. 32-A, II, da Lei 6.766/1979, do Código de Defesa do
Consumidor e do art. 413 do Código Civil; (iii) é cabível taxa de
fruição em lote não edificado; (iv) está caracterizado dissídio
jurisprudencial específico.
3. O exame, pelo Tribunal estadual, de
pressupostos recursais e de óbices sumulares integra o juízo de
admissibilidade e não configura invasão de competência. A Lei do
Distrato não afasta o controle de abusividade pelo sistema
consumerista nem a redução equitativa da penalidade quando excessiva
(art. 413 do CC), prevalecendo a proteção do consumidor e a vedação
ao enriquecimento sem causa. A taxa de fruição não se aplica
automaticamente e é indevida quando se trata de lote não edificado,
por ausência de utilização econômica que a justifique.
4. O dissídio
não se comprova por falta de identidade fático-jurídica e de cotejo
analítico, quando o paradigma afirma tese abstrata de validade da
multa e o caso concreto decide sob abusividade em relação de
consumo.
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.