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AREsp 202502675752 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2995749
- Registro
- 202502675752
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA POR DANO AMBIENTAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART.
6º, VIII, DO CDC; ART. 373 DO CPC; SÚMULA 618/STJ). NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022, II, DO CPC). DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ).
CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA (SÚMULA 83/STJ). DISSÍDIO
PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso
especial interposto em ação de indenização por danos materiais e
morais decorrentes de alegado dano ambiental em canal hidrográfico,
com pretensão de inversão integral do ônus da prova, inclusive
quanto à condição profissional do autor, em face de empresa do setor
siderúrgico.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional por omissões acerca da inversão do ônus da prova; (ii)
é cabível a inversão integral do ônus probatório, alcançando a
comprovação da condição de pescador do autor.
3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional é genérica e
não particulariza omissões relevantes, atraindo o óbice da Súmula
284/STF; não se identifica vício do art. 1.022 do CPC quando o
acórdão enfrenta as questões nucleares, ainda que em sentido
desfavorável.
4. A inversão do ônus da prova em matéria ambiental admite-se para a
verificação do dano e do nexo, mas não exonera o autor da
apresentação de prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito,
inclusive a sua condição de pescador; a imposição de prova negativa
à ré configura indevida "prova diabólica". A revisão desse
enquadramento fático-probatório encontra impedimento na Súmula
7/STJ, e o entendimento está alinhado à jurisprudência da Corte,
incidindo a Súmula 83/STJ.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.