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AREsp 202502740251 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2998869
- Registro
- 202502740251
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO.
NULIDADE DE DECISÕES POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO INTERPOSTO EM VIRTUDE
DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MERA CITAÇÃO DE JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE PARA NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
1. Não há vício relevante, porquanto o Tribunal de
origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está
obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes,
quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2.
Rever os fundamentos do acórdão estadual para concluir pela
necessidade de realização de liquidação prévia do título judicial,
afastada pela Corte de origem, exigiria adentrar no exame
fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, a teor
da Súmula nº 7/STJ.
3. O dissenso jurisprudencial deve ser
comprovado por certidão, cópia, ou citação do repositório de
jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia
eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou
ainda pela reprodução do julgado disponível na internet, com
indicação da respectiva fonte, providência não adotada pela
parte.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do apelo nobre e
negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.