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AREsp 202503180145 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3026814
Registro
202503180145
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPREITADA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, I E IV, 1.022, II, E 11 DO CPC. IMPUGNAÇÃO ÀS MEDIÇÕES. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. CORREÇÃO DAS CONCLUSÕES FÁTICAS. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS SUPORTADOS PELA RÉ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não se caracteriza violação aos arts. 489, §1º, I e IV, 1.022, II, e 11 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido aprecia as questões relevantes da controvérsia, apresentando fundamentação suficiente, ainda que de forma sintética ou mediante adoção de fundamentos da sentença (fundamentação per relationem). 2. O Tribunal de origem reconheceu que as medições n.º 44 e 45 (Hotel e Office) e n.º 17 e 19 (Studio) não foram impugnadas tempestivamente, configurando inovação recursal. A modificação dessa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Constatada a efetiva execução dos serviços contratados e a ausência de pagamento integral das medições, é legítima a condenação da parte ré ao adimplemento das obrigações contratuais, nos termos dos arts. 373, II, e 371 do CPC. 4. A Corte local consignou inexistir sucumbência recíproca, pois a autora obteve êxito integral na ação de cobrança, sendo improcedente a reconvenção apresentada pela ré. Assim, correta a imposição integral dos encargos sucumbenciais à parte vencida, nos termos do art. 86, caput, do CPC. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.