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AREsp 202503180145 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3026814
- Registro
- 202503180145
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPREITADA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INOCORRÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, I E IV, 1.022, II, E 11 DO CPC.
IMPUGNAÇÃO ÀS MEDIÇÕES. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. CORREÇÃO DAS CONCLUSÕES
FÁTICAS. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS
SUPORTADOS PELA RÉ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO
RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não se
caracteriza violação aos arts. 489, §1º, I e IV, 1.022, II, e 11 do
Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido aprecia as
questões relevantes da controvérsia, apresentando fundamentação
suficiente, ainda que de forma sintética ou mediante adoção de
fundamentos da sentença (fundamentação per relationem).
2. O
Tribunal de origem reconheceu que as medições n.º 44 e 45 (Hotel e
Office) e n.º 17 e 19 (Studio) não foram impugnadas tempestivamente,
configurando inovação recursal. A modificação dessa conclusão
demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula
7 do STJ.
3. Constatada a efetiva execução dos serviços contratados
e a ausência de pagamento integral das medições, é legítima a
condenação da parte ré ao adimplemento das obrigações contratuais,
nos termos dos arts. 373, II, e 371 do CPC.
4. A Corte local
consignou inexistir sucumbência recíproca, pois a autora obteve
êxito integral na ação de cobrança, sendo improcedente a reconvenção
apresentada pela ré. Assim, correta a imposição integral dos
encargos sucumbenciais à parte vencida, nos termos do art. 86,
caput, do CPC.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.