← Jurioteca
AREsp 202502583013 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2988980
- Registro
- 202502583013
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MULTA
POR CARÁTER PROTELATÓRIO. MANUTENÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDUTA
TEMERÁRIA. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.
1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão
recorrido, de forma clara e fundamentada, analisa a questão
suscitada, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte,
não se confundindo o inconformismo com negativa de prestação
jurisdicional.
2. A reiteração de argumentos já analisados e
rechaçados em embargos de declaração anteriores evidencia o nítido
propósito de rediscutir o mérito da causa, o que afasta a incidência
da Súmula 98/STJ e justifica a manutenção da multa prevista no art.
1.026, § 2º, do CPC.
3. A conduta da parte que, mesmo após
advertência expressa do tribunal, insiste em introduzir no processo
matéria estranha à lide (compensação de créditos de outra ação),
revela comportamento temerário e resistência injustificada ao
andamento do processo, enquadrando-se nas hipóteses do art. 80, V e
VII, do CPC e autorizando a manutenção da penalidade por litigância
de má-fé.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.