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AREsp 202502583013 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2988980
Registro
202502583013
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. MANUTENÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDUTA TEMERÁRIA. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido, de forma clara e fundamentada, analisa a questão suscitada, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte, não se confundindo o inconformismo com negativa de prestação jurisdicional. 2. A reiteração de argumentos já analisados e rechaçados em embargos de declaração anteriores evidencia o nítido propósito de rediscutir o mérito da causa, o que afasta a incidência da Súmula 98/STJ e justifica a manutenção da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3. A conduta da parte que, mesmo após advertência expressa do tribunal, insiste em introduzir no processo matéria estranha à lide (compensação de créditos de outra ação), revela comportamento temerário e resistência injustificada ao andamento do processo, enquadrando-se nas hipóteses do art. 80, V e VII, do CPC e autorizando a manutenção da penalidade por litigância de má-fé. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.