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AREsp 202500866059 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2881237
- Registro
- 202500866059
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. VEÍCULO
AUTOMOTOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MENSAL E ANUAL. DUODÉCUPLO LEGALIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO.
RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF.
1. Não há falar em negativa
de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva
adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando
a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A
capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é
permitida em contratos celebrados após 31/3/2000, desde que
expressamente pactuada ou que a taxa de juros anual seja superior ao
duodécuplo da mensal, conforme entendimento consolidado nas Súmulas
nºs 539 e 541/STJ.
3. É deficiente a argumentação do recurso
especial que se sustenta em dispositivos legais que não contêm
comando normativo capaz de conferir sustentação jurídica às teses
defendidas nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 284/STF.
4.
Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão
recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua
fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal
Federal.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.