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AREsp 202502006245 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2952820
- Registro
- 202502006245
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTESTAÇÃO DA ASSINATURA. PEDIDO DE PROVA
GRAFOTÉCNICA. INDEFERIMENTO. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
CONFIRMAÇÃO POR OUTROS MEIOS. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. Não há falar em
negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva
adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando
a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Não há
cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de
forma fundamentada, revolve a causa sem a produção de prova
requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos
autos.
3. No caso, embora o autor tenha questionado a autenticidade
da assinatura aposta no instrumento contratual, o juiz indeferiu o
pedido de produção de prova grafotécnica, porque referida assinatura
é idêntica à que consta da cédula de identidade do contratante,
elemento de prova suficiente para se atestar a legitimidade da
contratação.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.