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AREsp 202500929417 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2889213
- Registro
- 202500929417
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/12/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO DECENAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
1. O Tribunal de origem
motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a
aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não havendo
omissão apenas pelo fato de o julgado ter decidido em sentido
contrário à pretensão da parte.
2. O prazo prescricional aplicável à
pretensão de restituição de valor vinculado ao descumprimento de
cláusulas contratuais e referente a direito pessoal do comprador, é
o prazo geral decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
3. A
aplicação do prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil
foi afastada, pois não se trata de pretensão de ressarcimento por
enriquecimento sem causa, mas sim de inadimplemento contratual.
4.
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.