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AREsp 202402679233 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2713165
- Registro
- 202402679233
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/12/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA.
LEVANTAMENTO. DEFERIMENTO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE MANDADO. PENDÊNCIA. EFICÁCIA EX NUNC DO
DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE
DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO ANTERIOR. PRECEDENTES. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
1. Conforme o entendimento desta Corte
Superior, o deferimento do processamento da recuperação judicial
possui eficácia exclusivamente ex nunc, não retroagindo para
alcançar atos que lhe sejam anteriores. Precedentes.
2. Na hipótese,
não há que se falar em violação aos arts. 6º, III, e 47 da Lei nº
11.101/2005, uma vez consignado no acórdão recorrido que, no momento
do pedido da recuperação judicial, já havia decisão judicial
determinando o levantamento dos valores anteriormente penhorados,
não a desconstituindo o posterior deferimento do processo de
soergimento.
3. Relativamente à divergência jurisprudencial, diante
das razões já expostas, verifica-se que o acórdão paradigma não
representa a orientação consolidada nesta Corte Superior quanto à
questão discutida, tornando prejudicada a sua análise.
Precedentes.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.