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AREsp 202402679233 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2713165
Registro
202402679233
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/12/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA. LEVANTAMENTO. DEFERIMENTO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE MANDADO. PENDÊNCIA. EFICÁCIA EX NUNC DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO ANTERIOR. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, o deferimento do processamento da recuperação judicial possui eficácia exclusivamente ex nunc, não retroagindo para alcançar atos que lhe sejam anteriores. Precedentes. 2. Na hipótese, não há que se falar em violação aos arts. 6º, III, e 47 da Lei nº 11.101/2005, uma vez consignado no acórdão recorrido que, no momento do pedido da recuperação judicial, já havia decisão judicial determinando o levantamento dos valores anteriormente penhorados, não a desconstituindo o posterior deferimento do processo de soergimento. 3. Relativamente à divergência jurisprudencial, diante das razões já expostas, verifica-se que o acórdão paradigma não representa a orientação consolidada nesta Corte Superior quanto à questão discutida, tornando prejudicada a sua análise. Precedentes. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.