← Jurioteca
AREsp 202203389492 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2235661
- Registro
- 202203389492
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/12/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. PENHORA. FATURAMENTO. EMPRESA. ART. 805 DO CPC.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 769/STJ.
POSSIBILIDADE. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e
1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o
Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por
inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no
acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da
irresignação.
2. A orientação jurisprudencial prevalente no Superior
Tribunal de Justiça, firmada no Tema Repetitivo nº 769 é no sentido
de que a penhora sobre o faturamento da empresa pode ser determinada
independentemente da ordem de preferência prevista no art. 835 do
Código de Processo Civil.
3. No caso, o acórdão proferido pela Corte
local converge com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior.
4.
Na hipótese, não há como modif icar o entendimento firmado pela
Corte local quanto à inexistência de inviabilidade no prosseguimento
das atividades empresariais em decorrência da penhora de 10% sobre o
faturamento, sem proceder no revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº
7/STJ.
5. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos
óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do
permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea
"c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.
6. Agravo
conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido, e na parte
conhecida, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.