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AREsp 202202623104 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2194965
- Registro
- 202202623104
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/12/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. LEGITIMIDADE. SEGURADORA. INCIDÊNCIA DO CDC.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. LEGITIMIDADE DA CEF. TEMA Nº 1011.
INTERESSE DA CEF. AUSÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETENTE. DISSÍDIO
PREJUDICADO.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos
autônomos do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da
Súmula nº 283 do STF.
2. É inadmissível o recurso especial quando o
acórdão recorrido se funda em razões constitucionais e
infraconstitucionais, ambas suficientes para mantê-lo, sem
interposição de recurso extraordinário, conforme Súmula nº 126 do
STJ.
3. A aplicação da Súmula nº 126/STJ em relação ao recurso
especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional
prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio
jurisprudencial.
4. No caso, houve expressa manifestação de
desinteresse da Caixa Econômica Federal, competindo à Justiça
Estadual processar e julgar o feito (Súmula nº 150 do STJ).
5 .
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.